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Cotidiano

Novas diretrizes são definidas para o enfrentamento da covid-19 em Içara

Decreto municipal começa a valer a partir desta quarta-feira com penalidades mais rígidas

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Novas determinações de prevenção a covid-19 foram anunciadas nesta terça-feira, dia 30. O decreto municipal estabelece horário de funcionamento para restaurantes e similares, restringe a venda de produtos em lojas de conveniência e também a utilização do pátio destes locais. Além disso, penalidades mais rígidas passam a valer a partir desta quarta-feira.

Isolamento de idosos

Fica recomendado o isolamento domiciliar de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos e, se houver necessidade, que o deslocamento se limite às atividades laborativas, atendimentos de saúde, aquisição de produtos alimentícios e de saúde e para atividade física ao ar livre, sempre utilizando máscara.

Uso de máscara

O uso obrigatório de máscaras de proteção individual passa a valer também para transporte público, em transporte por aplicativo, táxis e em veículos utilizados para fretamento de pessoas. Também valerá às áreas comuns dos condomínios residenciais, inclusive elevadores. O descumprimento da obrigação constitui infração sanitária e, a partir de julho, acarretará a imposição de multa no valor de 1 a 5 UFM.

Os estabelecimentos autorizados a funcionar durante a pandemia da covid-19 são obrigados a fornecer aos funcionários e colaboradores máscaras de proteção individual também sob risco de ser aplicada multa. A obrigação do uso de máscara será dispensada apenas no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica, que poderá ser obtida por meio digital, bem como no caso de crianças com menos de três anos de idade.

Serviços de alimentação

Os serviços de alimentação não essenciais estão autorizados a funcionar com portas abertas e com atendimento ao público, autorizado o acesso e uso do ambiente interno, durante o período de enfrentamento da pandemia causada pela covid-19, desde que observadas as normas da Portaria SES nº 256, de 21 de abril de 2020, e observadas as regras contidas nos decretos municipais, e as seguintes condições:
- A entrada de pessoas para consumo no local fica restrita até às 22 horas, podendo o cliente permanecer no local até, no máximo, às 23 horas.
- Após às 22 horas, para novos atendimentos, os serviços de alimentação não essenciais poderão funcionar somente na modalidade do tipo tele-entrega (delivery), retirada na porta ou drive thru, observando-se, nesse caso, ainda a disponibilidade de álcool nos pontos de atendimento ao cliente; o acondicionamento em recipientes prontos para viagem de refeições, lanches, cafés, bebidas e alimentos em geral, sendo proibida a modalidade de bufê.
- Não poderão disponibilizar autoatendimento de produtos não embalados aos clientes.
- As mesas de refeição poderão ser ocupadas por até seis pessoas.
- Fica proibida a utilização de espaços de playground existentes no interior dos serviços de alimentação
- Fica proibido, no interior de restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres, a prática de jogos de cartas, sinuca ou similares.
- Supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, fruteiras, feiras livres, peixarias, lojas de venda de produtos alimentícios, lojas de venda de salgados, doces, bolos e tortas deverão operar com 50% de sua capacidade.
- Todos os serviços de alimentação devem sinalizar de maneira clara e garantir que seja cumprido o distanciamento que deve ser mantido em filas e assentos, de modo a atender a distância mínima de 1,5m entre os clientes.
- Disponibilizar álcool 70º INPM em todos os setores existentes no estabelecimento, bem como, em todos os corredores da área de vendas.

Lojas de conveniência e postos de combustíveis

- Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas, a aglomeração de pessoas e carros nas dependências e imediações (estacionamento, passagem de carro, espaços livres, entre outros).
- O estabelecimento deverá garantir o efetivo cumprimento das medidas, com o isolamento físico das áreas extras de estacionamento e áreas livres, com cones, fitas zebradas ou similares, delimitando, assim, as áreas interditadas.
- O descumprimento do disposto neste artigo constitui infração sanitária grave, sendo passível de multa a partir de 1 UFM para os estabelecimentos e usuários.
- Após as 22 horas, até as 6h, será permitida apenas a retirada de produtos no balcão ou por meio de serviço de delivery, sendo proibida a permanência de clientes dentro da loja de conveniência.

Parques, praças e eventos

- Fica permitida a utilização de parques e praças ao ar livre, das 6h às 21h, somente para atividades físico-desportivas de caminhada, corrida e ciclismo, realizadas de forma individual, respeitando as regras definidas pela Portaria Estadual SES 275 de 27 de abril de 2020.
- Poderão ser desenvolvidas atividades físicas com personal trainer nestes locais, limitando a quantidade de participantes a dois alunos e respeitadas as normas estabelecidas pela Portaria citada no caput deste artigo.
- Fica proibida a utilização de playgrounds, academias ao ar livre, assentos e quadras poliesportivas existentes nesses locais.
- Fica proibido a realização de eventos esportivos amadores ou recreativos. Os eventos esportivos de iniciativa pública ou privada, de caráter profissional, seguirão as regras estaduais vigentes ou as que vierem a substituir.
- Ficam proibidas atividades em cinemas, teatros, casas noturnas, museus, centros de eventos, bem como a realização de eventos, shows e espetáculos durante a vigência desse decreto. Fica incluída nessa proibição a realização de festas e eventos particulares. O descumprimento das determinações constitui infração sanitária grave passível de multa no valor de 5 a 20 UFM’s.