Política | 05/08/2013 | 18:25
MP ajuíza Adin sobre contratações no Samae
Lucas Lemos - lucas.lemos@canalicara.com
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Uma Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo promotor Marcus Vinicius de Faria Ribeiro contra a lei municipal 3524/2013 nesta segunda-feira, dia 5. Isto por causa da autorização da contratação de servidores em caráter temporário para o Sistema Autônomo Municipal de Água e Esgoto. A lei criada pela Prefeitura Municipal e aprovada pelos vereadores estabelece inicialmente 12 meses de contrato sendo possível a renovação por mais um ano. O processo tramita no Tribunal de Santa Catarina.
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“O Município de Içara editou nos anos de 2010 e 2013 duas leis com o propósito de realizar contratações por tempo determinado com o objetivo de suprir carências plenamente previsíveis do quadro de pessoal do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (Samae), o que revela não se tratar de necessidade temporária, nem de interesse público excepcional”, avalia o promotor. A própria Lei Orgânica de Içara indica que as admissões temporárias são permitidas apenas se houver calamidade, operação veraneio, necessidade em saúde ou educação.
"A contratação pretendida destina-se a admitir servidores para execução de funções burocráticas, operacionais e de natureza técnica, para a realização de tarefas ordinárias, cuja necessidade de pessoal habilitado é permanente, o que não se coaduna com o instrumento excepcional da contratação por tempo determinado", sublinha Marcus.
De acordo com o procurador Walterney Réus, a realização do processo seletivo simplificado poderia também ocorrer por cerca de dois meses, ou seja, até a realização de um concurso público. No entanto, a lei criada em 2013 indica até 90 dias para o início da licitação para a contratação de uma empresa responsável pela aplicação das provas ou provas e títulos. “Apesar de sancionada, até onde sei as contratações não foram realizadas”, pontua.
Art. 1º Fica o Diretor-Presidente do SAMAE autorizado a contratar servidores em caráter temporário, através de processo seletivo simplificado, pelo período de 12 (doze) meses a partir da publicação da presente Lei.
§ 1º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente poderá ser prorrogado por igual período, mediante motivação justificada em virtude de fatos inerentes à vontade da autarquia, que tenha relação com o disposto no Art. 2º desta lei.
§ 2º As nomeações realizadas através do processo seletivo, terão efeitos jurídicos tão somente até a nomeação dos servidores aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos, limitado ao prazo estabelecido no caput.
Art. 2º Deverá no prazo máximo de 90 (noventa) dias, iniciar os procedimentos para contratação através de processo licitatório, de empresa especializada para a realização de concurso público de provas ou provas e títulos.
Art. 3º O processo seletivo que trata o caput do art. 1º desta lei será realizado para o provimento temporário dos cargos criados pela Lei Complementar 52, de 23 de novembro de 2011 e suas alterações.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Publicada no Paço Municipal Ângelo Lodetti em Içara, 17 de junho de 2013.
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