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Cotidiano

Pâmela de Sá: O que é copropriedade e direito de preferência para aquisição de fração ideal?

Código Civil disciplina questões como a venda da fração ideal de algum dos proprietários

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Quando um imóvel pertence a mais de uma pessoa, juridicamente esse imóvel está sob condomínio civil, ou seja, em copropriedade. A legislação civil trata amplamente do tema, pois, por se tratar de uma propriedade em condomínio entre diversas pessoas, são diversos os impasses a aparecer e a legislação apresenta algumas soluções para tanto. Dentre as previsões legais deste tipo de propriedade, o Código Civil disciplina algumas questões sobre a venda da fração ideal de algum dos proprietários.

Para realizar tal ato o coproprietário precisa observar algumas regras, como, por exemplo, a prevista no artigo 504 do Código Civil:
“Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

Parágrafo único. Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.”

A previsão legal indica que se o coproprietário de um bem imóvel desejar vender sua fração a um estranho, necessita antes ofertar aos demais condôminos, e se forem diversos e mais um deles quiser, o Código estabelece uma ordem de preferência.

Mas a legislação criava dificuldades no momento de concretizar a venda de fração ideal entre condôminos, pois os registros de imóveis solicitam a comprovação de oferta aos demais condôminos para efetivar a transferência da quota parte alienada. No entanto, esse artigo trata da venda da fração ideal a estranhos e não entre condôminos. Assim, quando forem diversos condôminos e um quiser vender suas fração ideal a outro, não há que se falar em ordem de preferência.

Para pacificar o tema, temos o Enunciado 623 pelo Conselho Nacional da Justiça Federal, na VIII Jornada de Direito Civil
“Ainda que sejam muitos os condôminos, não há direito de preferência na venda da fração de um bem entre dois coproprietários, pois a regra prevista no art. 504, parágrafo único, do Código Civil, visa somente a resolver eventual concorrência entre condôminos na alienação da fração a estranhos ao condomínio.

É muito comum que as pessoas se encontrem em situações de condomínio em imóveis por decorrência do recebimento de herança, ou dissolução de casamento. Diversas são as especificidades dessa situação, mas sempre importante que as partes estejam amparadas por um profissional qualificado para realizar suas transações imobiliárias.