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Economia

Empresa apresenta impugnação à licitação da iluminação da Via Rápida

Principal contestação diz respeito à exigência de comprovação de capacidade técnica para a instalação de iluminação LED

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A Cepenge Engenharia Ltda., sediada em Florianópolis, apresentou impugnação ao edital de licitação para a contratação de empresa responsável pelas obras de iluminação da Via Rápida. O pedido se fundamenta na documentação exigida aos interessados em participar do certame, que tem a abertura das propostas marcada para a próxima terça-feira, 3 de agosto.

“Ao verificar a documentação exigida, a licitante percebeu exigências que extrapolam o limite do ponderado, devendo ser retirado do edital. O ato convocatório possui exigências editalícias que comprometem o caráter competitivo da licitação e não são condizentes com a Constituição Federal e com a Lei de Licitações”, alega a empresa.

A principal contestação diz respeito à exigência de comprovação de capacidade técnica para a instalação de iluminação LED, o que restringiria a participação dos interessados. “Entende a impugnante que a instalação de iluminação de LED tem a mesma complexidade da instalação de iluminação de luminária com lâmpada comum. Desta feita, a instalação da iluminação em tela não merece distinção, o que será impugnado. Somos pela retificação do edital, caracterizando-se como semelhante”, propõe a Cepenge.

A empresa argumenta que, como a tecnologia LED é recente, poucos concorrentes possuem o atestado específico para tal instalação, restringindo a ampla participação de companhias com condições similares.

De acordo com o artigo 24 do Decreto 10.024/2019, que regulamenta os pregões eletrônicos, qualquer pessoa pode impugnar os termos do edital, desde que cumpra o prazo previsto para isso. A impugnação não possui efeito suspensivo e cabe ao pregoeiro, auxiliado pelos responsáveis pela elaboração do edital e dos anexos, decidir sobre a impugnação no prazo de dois dias úteis, contado da data de recebimento da impugnação.

A concessão de efeito suspensivo à impugnação é medida excepcional e deverá ser motivada pelo pregoeiro, nos autos do processo de licitação. Acolhida a impugnação contra o edital, será definida e publicada nova data para realização do certame.