Economia | 24/03/2011 | 08:19
Gorjeta ao garçon não é obrigatória
Giovani Martins da Silva - giovani.martins@canalicara.com
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Quando se recebe a conta do restaurante, é preciso pagar aquele percentual de 10% dedicado ao garçom? A orientação que predomina é a de que não. Ninguém é obrigado a dar a gorjeta. Afinal, não existe lei que determine a taxa, estipulada, geralmente, em 10%.
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No caso do consumidor optar pelo pagamento, a gorjeta deve integrar obrigatoriamente a remuneração do empregado. É fato, porém, que muitas vezes isto não acontece conforme dispõe o artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho. O dispositivo é claro sobre o destino dos valores. Afirma que “compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber”.
Por parte dos clientes, a negativa em realizar o pagamento pode ocorrer porque que a obrigação de remunerar o empregado é do empregador. E, o bom atendimento deve ser exigido pelo empreendedor. Se na hora de acertar a conta o consumidor perceber então que está sendo cobrado qualquer valor acima do que realmente consumiu ou concedeu, a orientação é que argumente. Para isso, pode inclusive citar o artigo 39º do Código de Defesa do Consumidor que afirma a proibição de um “fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.
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Se, contudo, a empresa insistir em recolher o valor, o cliente pode pagá-la, pegar nota fiscal onde esteja descriminada a taxa e procurar o Procon. Com esta atitude será então comprovada a prática abusiva, inclusive com pena de detenção de três meses a um ano, além de multa para quem executa a pratica irregular.
A penalidade judicial vale, conforme o artigo 71, também para a “cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer”. Nos casos em que isto ocorre, o Procon abre um processo administrativo. E, a quantia desembolsada deverá ser devolvida em dobro e com correção monetária.
DICA DO COORDENADOR DO PROCON: Ficou com dúvida ainda? Consulte o Programa de Orientação e Proteção ao Consumidor. Em Içara, o Procon está sediado na Rua São Donato, 498, Sala 02, no Centro da cidade.O telefone para contato é o (48) 3432-5299.
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