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Pâmela de Sá: Conheça as mudanças da Lei de Franquias
08/02/2021 às 08:00 | Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420) - com a colaboração de Julia Teixeira
08/02/2021 às 08:00 | Artigo de Pâmela de Sá (OAB/SC 38.420) - com a colaboração de Julia Teixeira

Quando no mundo do empreendedorismo, uma opção bastante animadora é ser um franqueado ou até mesmo criar uma rede de franquias. No entanto, o empreendedor precisa de muito cuidado antes de aventurar-se nesse ramo, pois normalmente envolvem contratos bastante complexos, com importantes fases mesmo antes da assinatura do contrato de franquia, a chamada fase pré-contratual.
Ao ter interesse em abrir uma franquia, o futuro franqueado ao demonstrar esse interesse ao franqueador receberá um documento chamado COF - Circular de Oferta de Franquia, onde estarão todas as informações necessárias para entrar no negócio. E é em relação a este documento que foram as maiores alterações legais trazidas pela nova Lei nº 13.966/2019, aprovada em 2019 e que entrou em vigor em março de 2020 revogando a Lei 8.955/94.
Com a nova legislação, a COF terá que trazer pontos que antes eram trazidos somente no contrato de franquia, como por exemplo, o modo como se dará a transferência da franquia em caso de venda ou morte do franqueado que terá de vir detalhadamente no documento mencionado. Também deverá trazer descrito quais os planos para inovação tecnológica, a existência de conselho ou associação de franqueados, bem como a relação de franqueados e os que deixaram de ser nos últimos 24 meses (na lei anterior esse período era de 12 meses)
Algo muito importante que antes apenas era trazido no contrato e agora deve vir com todos os pormenores também são as multas, penalidades, indenizações a que o franqueado estará submetido em relação ao franqueador. A nova lei também inova ao trazer expressamente que não haverá vínculo empregatício entre os funcionários do franqueado em relação ao franqueador.
E também ao permitir ao franqueador sublocar o espaço onde está instalada a franquia ao franqueado por preço superior ao que paga na locação principal, desde que já estivesse previsto na COF e no contrato de franquia e o valor da sublocação não seja excessivamente maior colocando em risco o equilíbrio econômico da franquia durante o contrato.
De forma breve e sucinta tratamos alguns pontos de um assunto de extrema complexidade que é o contrato de franquia, então se você, empreendedor, pensa em entrar neste ramo busque se informar bastante antes de assinar um contrato com tantos pormenores.
Ao ter interesse em abrir uma franquia, o futuro franqueado ao demonstrar esse interesse ao franqueador receberá um documento chamado COF - Circular de Oferta de Franquia, onde estarão todas as informações necessárias para entrar no negócio. E é em relação a este documento que foram as maiores alterações legais trazidas pela nova Lei nº 13.966/2019, aprovada em 2019 e que entrou em vigor em março de 2020 revogando a Lei 8.955/94.
Com a nova legislação, a COF terá que trazer pontos que antes eram trazidos somente no contrato de franquia, como por exemplo, o modo como se dará a transferência da franquia em caso de venda ou morte do franqueado que terá de vir detalhadamente no documento mencionado. Também deverá trazer descrito quais os planos para inovação tecnológica, a existência de conselho ou associação de franqueados, bem como a relação de franqueados e os que deixaram de ser nos últimos 24 meses (na lei anterior esse período era de 12 meses)
Algo muito importante que antes apenas era trazido no contrato e agora deve vir com todos os pormenores também são as multas, penalidades, indenizações a que o franqueado estará submetido em relação ao franqueador. A nova lei também inova ao trazer expressamente que não haverá vínculo empregatício entre os funcionários do franqueado em relação ao franqueador.
E também ao permitir ao franqueador sublocar o espaço onde está instalada a franquia ao franqueado por preço superior ao que paga na locação principal, desde que já estivesse previsto na COF e no contrato de franquia e o valor da sublocação não seja excessivamente maior colocando em risco o equilíbrio econômico da franquia durante o contrato.
De forma breve e sucinta tratamos alguns pontos de um assunto de extrema complexidade que é o contrato de franquia, então se você, empreendedor, pensa em entrar neste ramo busque se informar bastante antes de assinar um contrato com tantos pormenores.
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