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Política

Juiz indefere ação por propaganda eleitoral

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O corpo a corpo e a distribuição de material de campanha não caracteriza propaganda irregular em locais privados com caráter público devido ao acesso das pessoas, por exemplo, bares e restaurantes. O entendimento é do juiz Fernando de Medeiros Ritter em ação movida pela coligação Juntos por Içara (Murialdo e Sandro) contra os candidatos Dalvania Cardoso (PP) e Sérgio Peruchi (PSB). O indeferimento em primeira instância afastou a possibilidade de multa de R$ 2 mil a R$ 8 mil por ato denunciado. Mas cabe ainda recurso.

“Entender-se a presença física dos candidatos em tais locais como propaganda irregular levaria a uma situação ilógica, porquanto um ato momentâneo de sua presença em tais locais, mesmo que para o tradicional corpo a corpo teria como consequência desde logo a aplicação de multa, já que não havia nada para ser retirado, enquanto que aquela propaganda que foi afixada e permanecido por 48h desde a notificação do candidato, poderia não sofrer sanção alguma, conquanto fosse retirada no prazo concedido”, coloca magistrado.