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Cotidiano

Empreenda Direito: direito sucessório do cônjuge ou companheiro

Quando fala-se de sucessão do cônjuge no casamento o mesmo se aplica ao companheiro na união estável

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Na última semana falamos de regime de bens, e os efeitos no divórcio, mas, quando o casamento segue o juramento e segue “até que a morte os separe”, como fica o cônjuge sobrevivente? Muitas são as dúvidas que surgem sobre a sucessão dos bens deixados, então, viemos hoje clarear o tema.

Quando fala-se de sucessão do cônjuge no casamento o mesmo se aplica ao companheiro na união estável, pois, em 2017 fora julgada inconstitucional a diferenciação entre cônjuge e companheiro na sucessão antes trazida pelo Código Civil no seu art. 1.790.

O ponto de partida é por qual regime era regido o casamento, pois dependendo do regime escolhido, ou imposto ao casamento, será diferente a posição do cônjuge sobrevivente no momento de partilhar os bens se o falecido tiver deixado descendentes (ex.:filhos).

Por exemplo, se houverem descendentes do falecido, o cônjuge sobrevivente poderá ser só herdeiro ou só meeiro, ou poderá ser os dois, isso dependendo do seu regime.

Em alguns momentos usaremos o termo “meação” que consiste no direito de partilha em virtude da extinção do casamento, no caso do texto, pela causa morte.

Regime de bens na presença de descendentes

- Comunhão Universal de Bens: considerando que há filho(s) do falecido, o cônjuge sobrevivente não será considerado herdeiro, ou seja, com a extinção do casamento pela morte ele receberá apenas a metade dos bens deixados;

- Comunhão Parcial: aqui o cônjuge sobrevivente receberá a metade dos bens pela extinção do casamento, e também concorrerá com os descendentes (filhos) se o “de cujus” tiver deixado bens particulares, ou seja, os que não faziam parte dos bens adquiridos na constância do casamento de forma onerosa;

- Separação Total de Bens: neste caso o cônjuge sobrevivente apenas será herdeiro em concorrência com os descendentes, diferente dos outros regimes não haverá meação já que neste regime não há comunicação de patrimônio, assim, não haverá bens comuns por força do casamento;

- Separação Obrigatória: quando por força da lei , aos cônjuges for imposto o regime de separação de bens, em regra, o cônjuge sobrevivente na existência de descendentes deixados pelo falecido não terá direito a herança nem à meação. No entanto, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (súmula 377), neste regime, com o fim do vínculo conjugal, caso existam bens adquiridos na constância da união com esforço comum, haverá direito a meação ao cônjuge sobrevivente, e o restante irá para acervo da herança;

- Participação Final nos Aquestos: nas relações norteadas por este regime, com a morte, a situação será bem similar à da comunhão parcial de bens, o sobrevivente terá direito a sua meação nos bens comuns, e concorrerá com os descendentes caso sobrevierem bens particulares.

Uma observação a ser feita é que com a morte de um dos cônjuges, e a existência de 4 filhos comuns ou mais, ao cônjuge sobrevivente que tiver direito a herança será sempre reservado 25% do acervo hereditário, no caso de filiação híbrida, ou seja filhos comuns e filhos exclusivos do cônjuge falecido, a herança será dividida de forma igualitária.

O que causa surpresa a algumas pessoas é que na ausência de descendentes, e presença de ascendentes (ex.:pais, avós…) do falecido, eles também terão direito a uma parte da herança deixada.

Neste caso o cônjuge sobrevivente irá concorrer com os ascendentes, independente do regime escolhido no casamento, ou seja, se for casado pelos regimes em que há comunicação de bens, sua metade será resguardada e a outra metade somada aos bens particulares do falecido irá ter direito em concorrência com os ascendentes.

Por exemplo se você é casado pelo regime da comunhão universal de bens, tem um casa, seu cônjuge/companheiro vem a falecer e não tiveram filhos, mas sua sogra ainda é viva você terá direito a metade da casa a título de meação e dividirá a outra metade com ela.

Por fim, reforçamos que as informações aqui trazidas, são linhas gerais, e cada situação merece ser acompanhada de advogado, para que o especialista analise os detalhes, e acompanhe para que a sucessão ocorra da melhor forma possível.