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Cotidiano

Pâmela de Sá: Desapropriação de bens particulares pelo poder público

Entenda como funciona o processo de desapropriações de bens particulares

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Com o crescimento das cidades, surgem necessidades de expansão estrutural com obras públicas, como por exemplo, a construção de escolas, hospitais, rodovias, praças, parques... No entanto, muitas vezes para realização de tais obras se faz necessária a intervenção na propriedade privada através da desapropriação de bens em benefício do interesse social, mas com a devida indenização ao particular, conforme prevê a Constituição Federal em seu artigo 182 (parágrafo 3º). Para tanto, o poder público precisa atender a algumas exigências previstas na legislação.

Utilidade pública Conforme Decreto Lei 3.365/41
● a segurança nacional;
● a defesa do Estado;
● o socorro público em caso de calamidade;
● a salubridade pública;
● a criação e melhoramento de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
● o aproveitamento industrial das minas e das jazidas minerais, das águas e da energia hidráulica;
● a assistência pública, as obras de higiene e decoração, casas de saúde, clínicas, estações de clima e fontes medicinais;
● a exploração ou a conservação dos serviços públicos;
● a abertura, conservação e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de distritos industriais;
● o funcionamento dos meios de transporte coletivo;
● a preservação e conservação dos monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias a manter-lhes e realçar-lhes os aspectos mais valiosos ou característicos e, ainda, a proteção de paisagens e locais particularmente dotados pela natureza;
● a preservação e a conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens móveis de valor histórico ou artístico;
● a construção de edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
● a criação de estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
● a reedição ou divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
● os demais casos previstos por leis especiais.
A declaração de utilidade pública do bem é feita por decreto do chefe do poder executivo, seja ele da União, Estado ou Município. Já a desapropriação deve ocorrer por meio de acordo, quando notificado o proprietário acerca da declaração e da oferta de indenização e manifestar seu aceite. Assim, será previamente feito o depósito da quantia proposta, e a seguinte transferência do bem ao poder público

Ou poderá ocorrer judicialmente, quando rejeitada a proposta, ou não houver manifestação. Neste caso o poder público tem cinco anos após o decreto para propor ação de desapropriação, transcorrido este prazo, apenas após um ano o bem poderá vir a ser objeto de nova declaração.

Se for caso de urgência a necessidade do uso do bem pelo poder público, poderá judicialmente ser concedida imissão da posse sob condição de prévio depósito em juízo do valor do bem.

Se o particular não concordar com a quantia depositada pelo bem, será determinada perícia para apuração do valor da propriedade, e, caso realmente seja superior ao depositado, será o poder público condenado ao pagamento da diferença.

Caso o proprietário seja desapropriado, e não seja indenizado, o particular tem 5 anos para requerer judicialmente a indenização referente a desapropriação.