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Empreenda Direito: impossibilidade de concessão de liminar de desocupação nas ações de despejo durante pandemia

O acordo, de modo geral, é o melhor caminho para a resolução dos conflitos que surgirem

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Em virtude das situações excepcionais que estamos enfrentando em decorrência da pandemia que assola o mundo, em 10 de junho foi publicada a Lei 14.010/20 que estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório nas Relações Privadas, o texto fora publicado com alguns vetos presidenciais, e entrou em vigor no dia 12 de junho.

Contudo, uma lei para entrar em vigor é necessário o chamado “processo legislativo”, onde o Projeto de Lei passa por comissões do senado, e da câmara dos deputados, e por fim, ao Presidente da República que pode vetar ou sancionar integralmente o texto, ou, sancionar com alguns vetos. O texto de Lei quando sancionado com vetos, entra em vigor, mas, volta para análise do congresso que poderá manter ou derrubar os vetos.

No caso da mencionada Lei, como fora citado, ela foi aprovada pelo presidente com alguns vetos, e, um desses vetos tratava sobre a impossibilidade de conceder, em 15 dias, liminar nas ações de despejo para a desocupação do imóvel locado, enquanto durar o estado excepcional em que o país se encontra.

Segue a transcrição do artigo vetado
“Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020.”
Após o retorno dos vetos da análise do congresso, este derrubou o veto a este artigo, assim, sendo proibida a concessão de liminar de desocupação, nas ações de despejo nas situações em que são aceitas pelo § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, do art. 59 da Lei 8.245/91, que trata das referidas ações, até 30 de outubro de 2020.

As situações a que se referem os incisos são
● I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento;
● II - o disposto no inciso II do art. 47 , havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia;
● V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário.
● VII – o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40 , sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato;
● VIII – o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada;
● IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 , por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.
Nas ações com este objetivo, ajuizadas após 20/03/2020, mesmo que prestada caução de 3 (três) meses de aluguel, estão vedadas nas situações acima descritas as concessões de liminares para desocupação em 15 dias nas ações de despejo, conforme art. 9ª da Lei 14.010/20.

No entanto em alguns casos ainda poderão ser concedidas as liminares de desocupação. Nas hipóteses dos incisos III, IV, VI do § 1º do art. 59 da lei que trata das ações de despejo, ou seja, ao fim do contrato de locação por temporada, ação for proposta em até 30 dias do fim do contrato, se houver a morte de quem alugava o imóvel sem deixar herdeiros e permanecerem no imóvel pessoas não legítimas, ou caso o imóvel precise de reparações urgentes determinadas pelo poder público e não possam ser feitas com o locatário dentro e se possível de fazer com a presença deste ele se recuse a permitir os reparos.

O acordo, de modo geral, é o melhor caminho para a resolução dos conflitos que surgirem, mas, quando não houver meio de locador e locatário chegarem a um meio termo, o Congresso ao resgatar esse artigo, dá mais tempo, ao inquilino para resolver o conflito na segurança do imóvel.