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Economia

Você já ouviu falar da certidão premonitória?

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A chamada certidão premonitória é prevista no artigo 828 do Código de Processo Civil de 2015 e tem função essencial nas ações de execução.

O artigo traz o seguinte dispositivo nas ações de execução:
(...) o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade.

De forma ilustrativa, quando uma pessoa possui titulo executivo, tais como, cheque, nota promissória, entre outros, pode executá-lo, por meio de ação de execução; caso não tenha, deve entrar com uma ação para cobrar a dívida e ela inicia pela fase de conhecimento, buscando confirmar se é devido e o quanto é devido. Após esse procedimento, passa-se ao cumprimento de sentença, momentos em que a certidão premonitória pode ser utilizada.

E afinal para que serve a certidão premonitória? Bem, durante a execução ou cumprimento de sentença, caso o executado não pague voluntariamente o valor devido, há meios possíveis de realizar a cobrança, os quais estão listados no Código de Processo Civil. Contudo, o exequente pode se adiantar e realizar uma busca de bens móveis e imóveis no ímpeto de garantir seu crédito, pois muito se ouve falar nos devedores que tiram seus bens do nome no intuito de frustrar o pagamento...

Por isso, pode o exequente estar um passo a frente. Uma opção é ir ao Cartório de Registro de Imóveis, ou ao Detran, onde ele imagina que o devedor possui bens e, com o número de CPF ou CNPJ em mãos, pode solicitar uma busca de bens. Caso venha negativa, não há o que fazer. Entretanto, vindo positiva, há muito a se fazer.

A referida certidão é solicitada no Fórum onde foi ajuizada a ação de cumprimento de sentença ou de execução e, em seguida, deve ser averbada na matrícula dos bens imóveis, veículos ou outros bens que, de alguma forma possuem registro de acesso público. Tal prática tem o objetivo de dar publicidade a terceiros quanto à existência de ação de execução ou cumprimento de sentença promovida contra o devedor e, assim, através dessa publicidade, pode-se evitar eventual desfalque patrimonial do devedor.

Extremante importante seu uso, pois a venda de bem com registro a averbação leva a presumir fraude à execução (art. 828, § 4º, do CPC/2015).